§ BR Lei dos Partidos Art. 50b(untitled)

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-B. O partido político com estatuto registrado no 
Tribunal Superior Eleitoral poderá divulgar propaganda partidária gratuita 
mediante transmissão no rádio e na televisão, por meio exclusivo de inserções, 
para: 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


I - difundir os programas partidários; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução 
do programa partidário, os eventos com este relacionados e as atividades 
congressuais do partido; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


III - divulgar a posição do partido em relação a temas 
políticos e ações da sociedade civil; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o 
papel dos partidos na democracia brasileira; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


V - promover e difundir a participação política das 
mulheres, dos jovens e dos negros. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 1º Os partidos políticos que tenham cumprido as 
condições estabelecidas no § 
3º do art. 17 da Constituição Federal terão assegurado o direito de acesso 
gratuito ao rádio e à televisão, na proporção de sua bancada eleita em cada 
eleição geral, nos seguintes termos: 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


I - o partido que tenha eleito acima de 20 (vinte) 
Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 20 
(vinte) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes 
nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


II - o partido que tenha eleito entre 10 (dez) e 20 
(vinte) Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total 
de 10 (dez) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas 
redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


III - o partido que tenha eleito até 9 (nove) 
Deputados Federais terá assegurado o direito à utilização do tempo total de 5 
(cinco) minutos por semestre para inserções de 30 (trinta) segundos nas redes 
nacionais, e de igual tempo nas redes estaduais. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 2º Do tempo total disponível para o partido político, 
no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser destinados à promoção e à difusão 
da participação política das mulheres. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 3º Nos anos de eleições, as inserções somente serão 
veiculadas no primeiro semestre. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 4º Ficam vedadas nas inserções: 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


I - a participação de pessoas não filiadas ao partido 
responsável pelo programa; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos 
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos, bem como toda 
forma de propaganda eleitoral; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


III - a utilização de imagens ou de cenas incorretas 
ou incompletas, de efeitos ou de quaisquer outros recursos que distorçam ou 
falseiem os fatos ou a sua comunicação; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


IV - a utilização de matérias que possam ser 
comprovadas como falsas (fake 
news); 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


V - a prática de atos que resultem em qualquer tipo de 
preconceito racial, de gênero ou de local de origem; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


VI - a prática de atos que incitem a violência. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 5º Tratando-se de propaganda partidária no rádio e na 
televisão, o partido político que descumprir o disposto neste artigo será punido 
com a cassação do tempo equivalente a 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o tempo da 
inserção ilícita, no semestre seguinte. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 6º A representação, que poderá ser oferecida por 
partido político ou pelo Ministério Público Eleitoral, será julgada pelo 
Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de inserções nacionais e pelos 
Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de inserções transmitidas nos 
Estados correspondentes. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 7º O prazo para o oferecimento da representação 
prevista no § 6º deste artigo encerra-se no último dia do semestre em que for 
veiculado o programa impugnado ou, se este tiver sido transmitido nos últimos 30 
(trinta) dias desse período, até o 15º (décimo quinto) dia do semestre seguinte. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 8º Da decisão do Tribunal Regional Eleitoral que julgar 
procedente a representação, cassando o direito de transmissão de propaganda 
partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido 
com efeito suspensivo. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)

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