§ BR Lei dos Partidos Art. 50a(untitled)

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-A. A propaganda partidária gratuita mediante transmissão no rádio e na 
televisão será realizada entre as 19h30 (dezenove horas e trinta minutos) e as 
22h30 (vinte e duas horas e trinta minutos), em âmbito nacional e estadual, por 
iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção 
partidária. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 1º As transmissões serão em bloco, em cadeia nacional 
ou estadual, por meio de inserções de 30 (trinta) segundos, no intervalo da 
programação normal das emissoras. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 2º O órgão partidário respectivo apresentará à Justiça 
Eleitoral requerimento da fixação das datas de formação das cadeias nacional e 
estaduais. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 3º A formação das cadeias nacional e estaduais será 
autorizada respectivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral e pelos Tribunais 
Regionais Eleitorais, que farão a necessária requisição dos horários às 
emissoras de rádio e de televisão. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 4º A critério do órgão partidário nacional, as 
inserções em redes nacionais poderão veicular conteúdo regionalizado, com 
comunicação prévia ao Tribunal Superior Eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 5º Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral 
dará prioridade ao partido político que apresentou o requerimento primeiro. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 6º As inserções serão entregues às emissoras com a 
antecedência mínima acordada e em mídia com tecnologia compatível com a da 
emissora recebedora. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 7º As inserções a serem feitas na programação das 
emissoras serão determinadas: 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas 
por órgão de direção nacional de partido político; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


II - pelo Tribunal Regional Eleitoral, quando 
solicitadas por órgão de direção estadual de partido político. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 8º Em cada rede somente serão autorizadas até 10 (dez) 
inserções de 30 (trinta) segundos por dia. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 9º As inserções deverão ser veiculadas pelas emissoras 
de rádio e de televisão no horário estabelecido no 
caput, 
divididas proporcionalmente dentro dos intervalos comerciais no decorrer das 3 
(três) horas de veiculação, da seguinte forma: 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


I - na primeira hora de veiculação, no máximo 3 (três) 
inserções; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


II - na segunda hora de veiculação, no máximo 3 (três) 
inserções; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


III - na terceira hora de veiculação, no máximo 4 
(quatro) inserções. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 10. É vedada a veiculação de inserções sequenciais, 
observado obrigatoriamente o intervalo mínimo de 10 (dez) minutos entre cada 
veiculação. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


§ 11. As inserções serão veiculadas da seguinte forma: 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


I - as nacionais: nas terças-feiras, quintas-feiras e 
sábados; 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)


II - as estaduais: nas segundas-feiras, quartas-feiras 
e sextas-feiras. 
(Incluído pela Lei nº 
14.291, de 2022)

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