§ BR Lei dos Partidos Art. 49i(untitled)

pt · 1,743 chars · active
I - a realização de um 
programa, em cadeia nacional e de um programa, em cadeia estadual em cada 
semestre, com a duração de vinte minutos cada;


II - a utilização do 
tempo total de quarenta minutos, por semestre, para inserções de trinta segundos 
ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo nas emissoras estaduais.




Art. 49. 
Os partidos com pelo menos um representante em qualquer das Casas do 
Congresso Nacional têm assegurados os seguintes direitos relacionados à 
propaganda partidária: 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


I - a realização de um programa a cada semestre, 
em cadeia nacional, com duração de: 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


a) cinco minutos cada, para os partidos que tenham 
eleito até quatro Deputados Federais; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


b) dez minutos cada, para os partidos que tenham 
eleito cinco ou mais Deputados Federais; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


II - a utilização, por semestre, para inserções 
de trinta segundos ou um minuto, nas redes nacionais, e de igual tempo 
nas emissoras estaduais, do tempo total de: 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017) 
(Vigência)


a) dez minutos, para os partidos que tenham 
eleito até nove Deputados Federais; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


b) vinte minutos, para os partidos que tenham 
eleito dez ou mais deputados federais. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.