§ BR Lei dos Partidos Art. 47(untitled)

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Para agilizar os 
procedimentos, condições especiais podem ser pactuadas diretamente entre as 
emissoras de rádio e de televisão e os órgãos de direção do partido, obedecidos 
os limites estabelecidos nesta Lei, dando-se conhecimento ao Tribunal Eleitoral 
da respectiva jurisdição. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)

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