§ BR Lei dos Partidos Art. 46(untitled)

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As emissoras de 
rádio e de televisão ficam obrigadas a realizar, para os partidos políticos, na 
forma desta Lei, transmissões gratuitas em âmbito nacional e estadual, por 
iniciativa e sob a responsabilidade dos respectivos órgãos de direção. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 1º As transmissões 
serão em bloco, em cadeia nacional ou estadual, e em inserções de trinta 
segundos e um minuto, no intervalo da programação normal das emissoras. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 2º A formação das 
cadeias, tanto nacional quanto estaduais, será autorizada pelo Tribunal Superior 
Eleitoral, que fará a necessária requisição dos horários às emissoras de rádio e 
de televisão, mediante requerimento dos órgãos nacionais dos partidos, com 
antecedência mínima de quinze dias. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 3º No requerimento a 
que se refere o parágrafo anterior, o órgão partidário solicitará conjuntamente 
a fixação das datas de formação das cadeias, nacional e estaduais. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017) 
(Vigência)


§ 4º O Tribunal Superior 
Eleitoral, independentemente do âmbito nacional ou estadual da transmissão, 
havendo coincidência de data, dará prioridade ao partido que apresentou o 
requerimento em primeiro lugar. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017) 
(Vigência)





§ 5º As fitas magnéticas com as gravações dos 
programas em bloco ou em inserções serão entregues às emissoras com a 
antecedência mínima de doze horas da transmissão.






§ 5o 
O material de áudio e vídeo com os programas em bloco ou as inserções será 
entregue às emissoras com antecedência mínima de 12 (doze) horas da transmissão, 
podendo as inserções de rádio ser enviadas por meio de correspondência 
eletrônica. 
(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)



§ 6º As inserções a serem feitas na programação das 
emissoras serão determinadas: 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)



I - pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando solicitadas 
por órgão de direção nacional de partido; 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


II - pelo Tribunal 
Regional Eleitoral, quando solicitadas por órgão de direção estadual de partido. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 7º Em cada rede 
somente serão autorizadas até dez inserções de trinta segundos ou cinco de um 
minuto por dia. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)





§ 8o É vedada a veiculação de inserções idênticas no mesmo 
intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o 
partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em 
sequência para o mesmo partido político. 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)

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