§ BR Lei dos Partidos Art. 45i(untitled)

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I - difundir os programas partidários; 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)







II - transmitir mensagens aos filiados sobre a 
execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das 
atividades congressuais do partido; 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017) 
(Vigência)



III - divulgar a posição do partido em relação a temas 
político-comunitários. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)





IV - promover e difundir a participação política feminina, 
dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção 
partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)




IV - promover 
e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que 
será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% 
(dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. 
(Redação dada pela Lei nº 
13.165, de 2015) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)







§ 1º Fica vedada, nos programas de que trata este 
Título: 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)







I - a participação de pessoa filiada a partido que não 
o responsável pelo programa; 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)







II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos 
eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)







III - a utilização de imagens ou 
cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que 
distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)





§ 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando 
procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que 
faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste 
artigo.





§ 2o O partido que contrariar o disposto neste 
artigo será punido: 
(Redação dada pela 
Lei nº 12.034, de 2009) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


I - quando a infração ocorrer nas transmissões em 
bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017) 


II - quando a infração ocorrer nas transmissões 
em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao 
da inserção ilícita, no semestre seguinte. 
(Incluído pela Lei 
nº 12.034, de 2009) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 3º A propaganda partidária, no rádio e na 
televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, 
com proibição de propaganda paga.


§ 3o A representação, que somente poderá ser 
oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior 
Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e 
pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em 
bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. 
(Redação dada pela 
Lei nº 12.034, de 2009) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 4o O prazo para o 
oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em 
que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido 
transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o 
(décimo quinto) dia do semestre seguinte. 
(Incluído pela Lei 
nº 12.034, de 2009) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 5o Das decisões dos Tribunais Regionais 
Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de 
transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal 
Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
(Revogado pela Lei nº 
13.487, de 2017)


§ 6o A propaganda 
partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários 
gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda 
paga. (Incluído 
pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado 
pela Lei nº 13.487, de 2017)

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