I - difundir os programas partidários; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos com este relacionados e das atividades congressuais do partido; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) (Vigência) III - divulgar a posição do partido em relação a temas político-comunitários. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento). (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) IV - promover e difundir a participação política feminina, dedicando às mulheres o tempo que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 10% (dez por cento) do programa e das inserções a que se refere o art. 49. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 1º Fica vedada, nos programas de que trata este Título: (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) I - a participação de pessoa filiada a partido que não o responsável pelo programa; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) II - a divulgação de propaganda de candidatos a cargos eletivos e a defesa de interesses pessoais ou de outros partidos; (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) III - a utilização de imagens ou cenas incorretas ou incompletas, efeitos ou quaisquer outros recursos que distorçam ou falseiem os fatos ou a sua comunicação. (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, julgando procedente representação de partido, cassará o direito de transmissão a que faria jus, no semestre seguinte, do partido que contrariar o disposto neste artigo. § 2o O partido que contrariar o disposto neste artigo será punido: (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) I - quando a infração ocorrer nas transmissões em bloco, com a cassação do direito de transmissão no semestre seguinte; (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) II - quando a infração ocorrer nas transmissões em inserções, com a cassação de tempo equivalente a 5 (cinco) vezes ao da inserção ilícita, no semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 3º A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. § 3o A representação, que somente poderá ser oferecida por partido político, será julgada pelo Tribunal Superior Eleitoral quando se tratar de programa em bloco ou inserções nacionais e pelos Tribunais Regionais Eleitorais quando se tratar de programas em bloco ou inserções transmitidos nos Estados correspondentes. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 4o O prazo para o oferecimento da representação encerra-se no último dia do semestre em que for veiculado o programa impugnado, ou se este tiver sido transmitido nos últimos 30 (trinta) dias desse período, até o 15o (décimo quinto) dia do semestre seguinte. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 5o Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais que julgarem procedente representação, cassando o direito de transmissão de propaganda partidária, caberá recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, que será recebido com efeito suspensivo. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017) § 6o A propaganda partidária, no rádio e na televisão, fica restrita aos horários gratuitos disciplinados nesta Lei, com proibição de propaganda paga. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Revogado pela Lei nº 13.487, de 2017)
§ BR Lei dos Partidos Art. 45i(untitled)
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