§ BR Lei dos Partidos Art. 44a(untitled)

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-A. As atividades de direção exercidas nos órgãos 
partidários e em suas fundações e institutos, bem como as de assessoramento e as 
de apoio político-partidário, assim definidas em normas internas de organização, 
não geram vínculo de emprego, não sendo aplicável o regime jurídico previsto na 
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de 
maio de 1943, quando remuneradas com valor mensal igual ou superior a 2 (duas) 
vezes o limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


Parágrafo único. O partido político poderá ressarcir 
despesas comprovadamente realizadas no desempenho de atividades partidárias e 
deverá manter registro contábil de todos os dispêndios efetuados, sem computar 
esses valores para os fins do inciso I do caput do art. 44 desta Lei. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)



TÍTULO IV

Do Acesso Gratuito ao Rádio e à Televisão

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