§ BR Lei dos Partidos Art. 44x(untitled)

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X - na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como 
na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e 
outras adaptações nesses bens; 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)





XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com 
provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a 
priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, 
mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de 
transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, o qual deve manter 
conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 
(cento e oitenta) dias anteriores à eleição. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)




XI - no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com 
provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a 
priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, 
inclusive plataforma de compartilhamento de vídeos e redes sociais, mediante o 
pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de 
transferência eletrônica diretamente para conta do provedor, proibido, nos anos 
de eleição, no período desde o início do prazo das convenções partidárias até a 
data do pleito. 
(Redação dada pela Lei nº 
14.291, de 2022)




§ 1º Na prestação de contas dos órgãos de direção 
partidária de qualquer nível devem ser discriminadas as despesas realizadas com 
recursos do Fundo Partidário, de modo a permitir o controle da Justiça Eleitoral 
sobre o cumprimento do disposto nos incisos I e IV deste artigo.


§ 2º A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, 
investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo não estão 
sujeitos ao regime da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993. 
(Incluído pela Lei 
nº 9.504, de 1997)




§ 3o Os recursos de que trata este 
artigo não estão sujeitos ao regime da



Lei no 8.666, de 21 de 
junho de 1993, 
tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. 
(Redação dada pela Lei nº 
12.891, de 2013)


§ 4o 
Não se incluem no cômputo do percentual previsto no inciso I deste artigo 
encargos e tributos de qualquer natureza. 
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)



§ 5o O 
partido que não cumprir o disposto no inciso V do 
caput 
deste artigo deverá, no ano subsequente, acrescer o percentual de 2,5% (dois 
inteiros e cinco décimos por cento) do Fundo Partidário para essa destinação, 
ficando impedido de utilizá-lo para finalidade diversa. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 5o 
O partido político que não cumprir o disposto no inciso V do caput 
deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua 
aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente 
deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena 
de acréscimo de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) do valor 
previsto no inciso V do caput, a ser aplicado na mesma 
finalidade. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o-A. 
A critério das agremiações partidárias, os recursos a que se refere o 
inciso V poderão ser acumulados em diferentes exercícios financeiros, 
mantidos em contas bancárias específicas, para utilização futura em 
campanhas eleitorais de candidatas do partido. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADIN Nº 5.617)


§ 6o No exercício financeiro em 
que a fundação ou instituto de pesquisa não despender a totalidade dos recursos 
que lhe forem assinalados, a eventual sobra poderá ser revertida para outras 
atividades partidárias, conforme previstas no caput deste artigo. 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)

§ 7o 
A critério da secretaria da mulher ou, inexistindo a secretaria, a 
critério da fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, 
os recursos a que se refere o inciso V do caput poderão ser 
acumulados em diferentes exercícios financeiros, mantidos em contas 
bancárias específicas, para utilização futura em campanhas eleitorais de 
candidatas do partido, não se aplicando, neste caso, o disposto no § 5o. 
(Incluído pela Lei nº 
13.165, de 2015) 

(Vide ADIN Nº 5.617)

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