§ BR Lei dos Partidos Art. 44v(untitled)

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V - na criação e manutenção de programas de promoção e 
difusão da participação política das mulheres conforme percentual que será 
fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% 
(cinco por cento) do total. 
(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)





V - na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da 
participação política das mulheres, criados e mantidos pela secretaria 
da mulher do respectivo partido político ou, inexistindo a secretaria, 
pelo instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação 
política de que trata o inciso IV, conforme percentual que será fixado 
pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% 
(cinco por cento) do total; 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


V - na criação e manutenção de programas de 
promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e 
executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por 
instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária 
da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo 
órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco 
por cento) do total; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.877, de 2019)

VI - no pagamento de 
mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários 
internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à 
doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente 
filiado; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

VII - no pagamento de 
despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


VIII - na contratação de serviços de consultoria 
contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de 
controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e 
administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam 
candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo 
eleitoral; 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


IX - (VETADO); 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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