§ BR Lei dos Partidos Art. 44i(untitled)

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I - na manutenção das sedes e serviços do partido, 
permitido o pagamento de pessoal, a qualquer título, observado neste último caso 
o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total recebido; 
(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009) 






I - na manutenção das 
sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal, a 
qualquer título, observado, do total recebido, os seguintes limites: 
(Redação dada 
pela Lei nº 13.165, de 2015)

a) 50% (cinquenta por 
cento) para o órgão nacional; 
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

b) 60% (sessenta por 
cento) para cada órgão estadual e municipal; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)




II - na propaganda doutrinária e política;


III - no alistamento e campanhas eleitorais;


IV - na criação e manutenção de instituto ou fundação de 
pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no 
mínimo, vinte por cento do total recebido.

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