§ BR Lei dos Partidos Art. 42(untitled)

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Em caso de cancelamento ou caducidade do órgão de 
direção nacional do partido, reverterá ao Fundo Partidário a quota que a este 
caberia.


§ 1º O órgão de direção nacional do partido está 
obrigado a abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo 
partidário e para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput 
do art. 44 desta Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para 
outros tipos de receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica 
quando existir movimentação financeira. 
(Incluído pela Lei nº 
13.831, de 2019)


§ 2º A certidão do órgão superior, ou do próprio 
órgão regional e municipal, de inexistência de movimentação financeira 
tem fé pública como prova documental para aplicação do art. 32 desta 
Lei, sem prejuízo de apuração de ilegalidade de acordo com o disposto no 
art. 35 desta Lei. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019)

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