§ BR Lei dos Partidos Art. 41a(untitled)

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-A. 5% (cinco por cento) do total do Fundo 
Partidário serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os partidos 
que tenham seus estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral e 95% 
(noventa e cinco por cento) do total do Fundo Partidário serão distribuídos a 
eles na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos 
Deputados. 
(Incluído pela Lei nº 11.459, de 2007)




Art. 41-A. Do total do 
Fundo Partidário: 
(Redação dada pela 
Lei nº 12.875, de 2013)

(Vide ADI-5105)


I - 5% (cinco por cento) serão destacados para entrega, em partes 
iguais, a todos os partidos que tenham seus estatutos registrados no 
Tribunal Superior Eleitoral; e 
(Incluído pela Lei 
nº 12.875, de 2013) 

(Vide ADI-5105)

I - 5% (cinco por 
cento) serão destacados para entrega, em partes iguais, a todos os 
partidos que atendam aos requisitos constitucionais de acesso aos 
recursos do Fundo Partidário; e 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

II - 95% (noventa e 
cinco por cento) serão distribuídos aos partidos na proporção dos votos 
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. 
(Incluído 
pela Lei nº 12.875, de 2013) 

(Vide ADI-5105)



Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão 
desconsideradas as mudanças de
filiação partidária, em 
quaisquer hipóteses, ressalvado o disposto no § 6o do 
art. 29. 
(Incluído pela Lei 
nº 12.875, de 2013) 


(Vide ADI-5105)


Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, serão 
desconsideradas as mudanças de filiação partidária em quaisquer 
hipóteses. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.107, de 2015)

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