§ BR Lei dos Partidos Art. 41i(untitled)

pt · 503 chars · active
I - um por cento do total do Fundo Partidário será 
destacado para entrega, em partes iguais, a todos os partidos que tenham seus 
estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; 

(Vide Adins nºs 1.351-3 e

1.354-8)


II - noventa e nove por cento do total do Fundo Partidário 
serão distribuídos aos partidos que tenham preenchido as condições do art. 13, 
na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos 
Deputados. 

(Vide Adins nºs 1.351-3 e

1.354-8)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.