§ BR Lei dos Partidos Art. 40(untitled)

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A previsão orçamentária de recursos para o Fundo 
Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao Tribunal 
Superior Eleitoral.


§ 1º O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os 
duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal 
Superior Eleitoral.


§ 2º Na mesma conta especial serão depositadas as quantias 
arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas 
na Legislação Eleitoral.

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