§ BR Lei dos Partidos Art. 39(untitled)

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Ressalvado o disposto no art. 31, o partido 
político pode receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição 
de seus fundos.


§ 1º As doações de que trata este artigo podem ser feitas 
diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão, 
à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido, o 
demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o 
balanço contábil.


§ 2º Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser 
lançadas na contabilidade do partido, definidos seus valores em moeda corrente.


§ 3º As doações em recursos financeiros devem ser, 
obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do partido político ou 
por depósito bancário diretamente na conta do partido político.




§ 3o 
As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na 
conta do partido político por meio de: 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

I - cheques cruzados e 
nominais ou transferência eletrônica de depósitos; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

II - depósitos em 
espécie devidamente identificados; 
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


III - mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita 
inclusive o uso de cartão de crédito ou de débito e que atenda aos 
seguintes requisitos: 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


III - mecanismo disponível em sítio do partido 
na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, 
emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de 
débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e outras 
modalidades, e que atenda aos seguintes requisitos: 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.877, de 2019)

a) identificação do 
doador;
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

b) emissão 
obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada.
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)





§ 4º O valor das doações feitas a partido político, por pessoa 
jurídica, limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações 
previstas no inciso IV do artigo anterior, corrigida até o mês em que se efetuar 
a doação, obedecidos os seguintes percentuais:

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)


I - para órgãos de direção nacional: até dois décimos por 
cento;

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997)


II - para órgãos de direção regional e municipal: até 
dois centésimos por cento.

(Revogado pela Lei nº 9.504, de 1997) 





§ 5o Em ano eleitoral, os partidos 
políticos poderão aplicar ou distribuir pelas diversas eleições os recursos 
financeiros recebidos de pessoas físicas e jurídicas, observando-se o disposto 
no § 1º do art. 23, no 
art. 24 e no
§ 1o do art. 81 da Lei no 
9.504, de 30 de setembro de 1997, e os critérios definidos pelos respectivos 
órgãos de direção e pelas normas estatutárias. 







(Incluído pela Lei 
nº 12.034, de 2009)


§ 6º Os bancos e empresas de meios de pagamentos, 
incluídos os denominados digitais, ficam obrigados a disponibilizar a abertura 
de contas bancárias e os seus serviços de meios de pagamentos e compensação, 
inclusive on-line, para que os partidos políticos possam desenvolver e 
operacionalizar os mecanismos previstos no inciso III do § 3º deste artigo. 





(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 7º Os serviços para os partidos políticos não se 
caracterizam e não acarretam restrições relativas às pessoas politicamente 
expostas, e seus serviços serão disponibilizados pelo preço oferecido pela 
instituição financeira a outras pessoas jurídicas. 





(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 8º As instituições financeiras devem oferecer aos 
partidos políticos pacote de serviços bancários que agreguem o conjunto dos 
serviços financeiros, e a mensalidade desse pacote não poderá ser superior à 
soma das tarifas avulsas praticadas no mercado. 





(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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