§ BR Lei dos Partidos Art. 37(untitled)

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A falta de 
prestação de contas ou sua desaprovação total ou parcial implica a suspensão 
de novas cotas do Fundo Partidário e sujeita os responsáveis ás penas da 
lei. 
(Redação dada pela Lei nº 9.693, de 1998)


Art. 37. A desaprovação 
das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da 
importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por 
cento). 
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º. A Justiça Eleitoral pode determinar diligências 
necessárias à complementação de informações ou ao saneamento de 
irregularidades encontradas nas contas dos órgãos de direção partidária ou 
de candidatos. (Parágrafo renumerado pela Lei 
nº 9.693, de 1998)


§ 2º A sanção a que se refere o caput será aplicada 
exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade. 
(Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)




§ 2o 
A sanção a que se refere o caput será aplicada exclusivamente à 
esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o 
registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando 
devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3o A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do 
Fundo Partidário, por desaprovação total ou parcial da prestação de contas de 
partido, deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 
(um) mês a 12 (doze) meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, 
da importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de 
suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada, pelo juízo ou tribunal 
competente, após 5 (cinco) anos de sua apresentação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 3o A sanção a que se refere o caput 
deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um 
a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos 
futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, desde que a prestação de 
contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco 
anos de sua apresentação. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 3º A sanção a que se refere o caput deste 
artigo deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 
(um) a 12 (doze) meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos 
futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, 50% (cinquenta por 
cento) do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo 
ou tribunal competente, em até 5 (cinco) anos de sua apresentação, vedada a 
acumulação de sanções. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 3º-A. O cumprimento da sanção aplicada a órgão 
estadual, distrital ou municipal somente será efetivado a partir da data de 
juntada aos autos do processo de prestação de contas do aviso de recebimento da 
citação ou intimação, encaminhada, por via postal, pelo Tribunal Regional 
Eleitoral ou Juízo Eleitoral ao órgão partidário hierarquicamente superior. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

§ 4o 
Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos 
partidários caberá recurso para os Tribunais Regionais Eleitorais ou para o 
Tribunal Superior Eleitoral, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com 
efeito suspensivo. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 5o 
As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal 
Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção 
aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 6o 
O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional.


(Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

§ 7o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)

§ 8o 
(VETADO). 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)

§ 9o 
O desconto no repasse de cotas resultante da aplicação da sanção a que 
se refere o caput 
será suspenso durante o segundo semestre do ano em que se realizarem as 
eleições. 
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante 
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, 
quando for o caso, desde que informados os beneficiários, as datas e os 
itinerários, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro 
documento para esse fim. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


§ 10. Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante 
apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, 
quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da 
respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções, 
palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária 
segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de 
apresentação de qualquer outro documento para esse fim. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.877, de 2019)

§ 11. Os órgãos 
partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer 
questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a 
qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar 
a prestação de contas. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 12. Erros 
formais ou materiais que no conjunto da prestação de contas não 
comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das 
despesas não acarretarão a desaprovação das contas. 
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 13. A 
responsabilização pessoal civil e criminal dos dirigentes partidários 
decorrente da desaprovação das contas partidárias e de atos ilícitos 
atribuídos ao partido político somente ocorrerá se verificada 
irregularidade grave e insanável resultante de conduta dolosa que 
importe enriquecimento ilícito e lesão ao patrimônio do partido. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

§ 14. O 
instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política 
não será atingido pela sanção aplicada ao partido político em caso de 
desaprovação de suas contas, exceto se tiver diretamente dado causa à 
reprovação. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


§ 15. As responsabilidades civil e criminal são 
subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente 
sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época 
do fato e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo 
partidário. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019)

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