§ BR Lei dos Partidos Art. 35p(untitled)

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Parágrafo único. O partido pode examinar, na Justiça 
Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze 
dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias 
para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura 
de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou 
estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam 
sujeitos.

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