§ BR Lei dos Partidos Art. 35(untitled)

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O Tribunal Superior Eleitoral e os Tribunais 
Regionais Eleitorais, à vista de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de 
partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do 
Corregedor, determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de 
qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria 
financeira, aquele ou seus filiados estejam sujeitos, podendo, inclusive, 
determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o 
esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia.

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