§ BR Lei dos Partidos Art. 34p(untitled)

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Parágrafo único. Para efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto 
no caput, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da 
União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário. 




§ 
1o A fiscalização de que trata o caput tem por escopo 
identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades 
partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos contábeis e 
fiscais apresentados pelos partidos políticos, comitês e candidatos, sendo 
vedada a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência 
em sua autonomia. 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)

Art. 34. A Justiça 
Eleitoral exerce a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e 
das despesas de campanha eleitoral, devendo atestar se elas refletem 
adequadamente a real movimentação financeira, os dispêndios e os 
recursos aplicados nas campanhas eleitorais, exigindo a observação das 
seguintes normas: 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

I - obrigatoriedade de 
designação de dirigentes partidários específicos para movimentar 
recursos financeiros nas campanhas eleitorais; 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

II - (revogado); 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

III - relatório 
financeiro, com documentação que comprove a entrada e saída de dinheiro 
ou de bens recebidos e aplicados; 
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

IV - obrigatoriedade 
de ser conservada pelo partido, por prazo não inferior a cinco anos, a 
documentação comprobatória de suas prestações de contas; 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

V - obrigatoriedade de 
prestação de contas pelo partido político e por seus candidatos no 
encerramento da campanha eleitoral, com o recolhimento imediato à 
tesouraria do partido dos saldos financeiros eventualmente apurados. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o 
A fiscalização de que trata o caput tem por escopo identificar a 
origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades 
partidárias e eleitorais, mediante o exame formal dos documentos fiscais 
apresentados pelos partidos políticos e candidatos, sendo vedada a 
análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em 
sua autonomia. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Para 
efetuar os exames necessários ao atendimento do disposto no caput, a 
Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União 
ou dos Estados, pelo tempo que for necessário. 
(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)


§ 3º (VETADO). 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 4º Para o exame das prestações de contas dos partidos 
políticos, o sistema de contabilidade deve gerar e disponibilizar os relatórios 
para conhecimento da origem das receitas e das despesas. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 5º Os relatórios emitidos pelas áreas técnicas dos 
tribunais eleitorais devem ser fundamentados estritamente com base na legislação 
eleitoral e nas normas de contabilidade, vedado opinar sobre sanções aplicadas 
aos partidos políticos, cabendo aos magistrados emitir juízo de valor. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 6º A Justiça Eleitoral não pode exigir dos partidos 
políticos apresentação de certidão ou documentos expedidos por outro órgão da 
administração pública ou por entidade bancária e do sistema financeiro que 
mantêm convênio ou integração de sistemas eletrônicos que realizam o envio 
direto de documentos para a própria Justiça Eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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