§ BR Lei dos Partidos Art. 32(untitled)

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O partido está obrigado a enviar, anualmente, à 
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril 
do ano seguinte.


Art. 32. O partido está obrigado a enviar, anualmente, à 
Justiça Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de junho 
do ano seguinte. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 1º O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao 
Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais 
Eleitorais e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais.


§ 2º A Justiça Eleitoral determina, imediatamente, a 
publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não exista, procede à 
afixação dos mesmos no Cartório Eleitoral.


§ 3º No ano em que ocorrem eleições, o partido deve enviar 
balancetes mensais à Justiça Eleitoral, durante os quatro meses anteriores e os 
dois meses posteriores ao pleito. 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)




§ 3o 
(Revogado). 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)


§ 4o Os órgãos partidários municipais que não 
hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em 
dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, 
exigindo-se do responsável partidário, no prazo estipulado no caput, 
a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos 
nesse período. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


§ 4º Os órgãos partidários municipais que não 
hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em 
dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral e de 
enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos 
tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do 
Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se 
do responsável partidário, no prazo estipulado no caput deste 
artigo, a apresentação de declaração da ausência de movimentação de 
recursos nesse período. 
(Redação dada pela 
Lei nº 13.831, de 2019)

§ 5o 
A desaprovação da prestação de contas do partido não ensejará sanção 
alguma que o impeça de participar do pleito eleitoral. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)


§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do 
Brasil reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos 
no § 4º deste artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, 
mediante requerimento dos representantes legais da agremiação partidária 
à unidade descentralizada da Receita Federal do Brasil da respectiva 
circunscrição territorial, instruído com declaração simplificada de que 
não houve movimentação financeira nem arrecadação de bens estimáveis em 
dinheiro. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019) 


§ 6º O Tribunal Superior Eleitoral, na condição 
de unidade cadastradora, deverá proceder à reativação da inscrição 
perante o CNPJ na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil dos 
órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste artigo que estejam 
com a inscrição baixada ou inativada, após o recebimento da comunicação 
de constituição de seus órgãos de direção regionais e municipais, 
definitivos ou provisórios. 
(Redação dada pela 
Lei nº 14.063, de 2020)


§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste 
artigo indicará se a agremiação partidária pretende a efetivação 
imediata da reativação da inscrição pela Secretaria Especial da Receita 
Federal do Brasil ou a partir de 1º de janeiro de 2020, hipótese em que 
a efetivação será realizada sem a cobrança de quaisquer taxas, multas ou 
outros encargos administrativos relativos à ausência de prestação de 
contas. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019)


§ 8º As decisões da Justiça Eleitoral nos 
processos de prestação de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as 
contas, a inscrição dos dirigentes partidários no Cadastro Informativo 
dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019)

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