§ BR Lei dos Partidos Art. 29(untitled)

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Por decisão de seus órgãos nacionais de deliberação, dois ou mais 
partidos poderão fundir-se num só ou incorporar-se um ao outro.


§ 1º No primeiro caso, observar-se-ão as seguintes normas:


I - os órgãos de direção dos partidos elaborarão projetos comuns de estatuto e 
programa;


II - os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão 
votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o 
órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido.


§ 2º No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido 
incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de 
deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação.


§ 3º Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em 
reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de 
direção nacional.


§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o 
registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, do estatuto e do 
programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos 
órgãos competentes.


§ 4º Na hipótese de fusão, a existência legal do novo 
partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo 
partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das 
atas das decisões dos órgãos competentes. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)

§ 5º No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício 
Civil competente, que deve, então, cancelar o registro do partido incorporado a 
outro.

§ 6º Havendo fusão ou 
incorporação de partidos, os votos obtidos por eles, na última eleição geral 
para a Câmara dos Deputados, devem ser somados para efeito do funcionamento 
parlamentar, nos termos do art. 13, da distribuição dos recursos do Fundo 
Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 




§ 6o Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados 
exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última 
eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos 
recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 
(Redação dada pela Lei nº 
12.875, de 2013) 

(Vide ADI-5105)

§ 6º 
No caso de incorporação, o 
instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente, que deve, 
então, cancelar o registro do partido incorporado a outro. 
(Redação dada pela Lei nº 
13.107, de 2015)


§ 7º O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro 
e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral.





§ 7º 
Havendo fusão ou incorporação, 
devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados 
obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da 
distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à 
televisão. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.107, de 2015)

§ 8º
O novo estatuto ou 
instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, 
respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
13.107, de 2015)


§ 9º 
Somente será admitida a fusão ou 
incorporação de partidos políticos que hajam obtido o registro definitivo do 
Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. 
(Incluído pela Lei nº 
13.107, de 2015)

TÍTULO III

Das Finanças e Contabilidade dos Partidos

CAPÍTULO I

Da Prestação de Contas

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