§ BR Lei dos Partidos Art. 28i(untitled)

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I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência 
estrangeira;


II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;


III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça 
Eleitoral;


IV - que mantém organização paramilitar.


§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de 
processo regular, que assegure ampla defesa.


§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de 
qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do 
Procurador-Geral Eleitoral.

§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do 
Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como conseqüência de atos 
praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, 
de 1998)




§ 4o 
Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por 
candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e 
pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo 
expresso com órgão de outra esfera partidária. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 5o 
Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos 
órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora 
exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 6o 
O disposto no inciso III do caput
refere-se apenas aos 
órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao 
Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do 
estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou 
municipais. 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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