§ BR Lei dos Partidos Art. 22a(untitled)

pt · 863 chars · active
-A. Perderá 
o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, 
do partido pelo qual foi eleito. 
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. 
Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as 
seguintes hipóteses: 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADI Nº 5.398)

I - mudança 
substancial ou desvio reiterado do programa partidário; 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

II - grave 
discriminação política pessoal; e 
(Incluído pela Lei 
nº 13.165, de 2015)

III - mudança de 
partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo 
de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou 
proporcional, ao término do mandato vigente. 
(Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)



CAPÍTULO V

Da Fidelidade e da Disciplina Partidárias

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.