§ BR Lei dos Partidos Art. 22v(untitled)

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V - filiação a outro partido, 
desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. 












(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)


Parágrafo único. Quem se filia a outro partido deve fazer comunicação ao partido 
e ao juiz de sua respectiva Zona Eleitoral, para cancelar sua filiação; se não o 
fizer no dia imediato ao da nova filiação, fica configurada dupla filiação, 
sendo ambas consideradas nulas para todos os efeitos.

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