§ BR Lei dos Partidos Art. 19(untitled)

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Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, 
por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, 
aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de 
filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos 
nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número 
dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. 
(Redação dada pela 
Lei nº 9.504, de 30.9.1997)


Art. 19. Deferido internamente o pedido de filiação, o 
partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, 
deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, 
que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação 
e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a 
cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará 
a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão 
inscritos. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 1º Se a relação não é remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanece 
inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida 
anteriormente.


§ 1º Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, 
a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e 
dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados 
os prazos para ajuizamento das ações cabíveis. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à 
Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.




§ 3o Os órgãos de direção nacional 
dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados 
constantes do cadastro eleitoral. 







(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 4º A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente 
aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua 
circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados 
constantes do cadastro eleitoral, incluídas as relacionadas a seu nome completo, 
sexo, número do título de eleitor e de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), 
endereço, telefones, entre outras. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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