§ BR Lei dos Partidos Art. 15a(untitled)

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-A. A responsabilidade, inclusive civil, cabe 
exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver 
dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a 
outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de 
direção partidária. 
(Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)




Art. 15-A. 
A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão 
partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não 
cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer 
ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. 
(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)



Parágrafo único. O órgão nacional do partido político, quando responsável, 
somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária 
da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. 

(Incluído 
pela Lei nº 12.891, de 2013)

CAPÍTULO IV

Da Filiação Partidária

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