-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021) § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADI Nº 7021) IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) CAPÍTULO II Do Funcionamento Parlamentar
§ BR Lei dos Partidos Art. 11a(untitled)
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