§ BR Lei dos Partidos Art. 11a(untitled)

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-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a 
qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior 
Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021) 
(Vide 
ADI Nº 7021)


§ 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas 
que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. 

(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021) 



§ 2º Assegura-se a preservação da identidade e da 
autonomia dos partidos integrantes de federação. 

(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 3º A criação de federação obedecerá às seguintes 
regras: 

(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


I – a federação somente poderá ser integrada por 
partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


II – os partidos reunidos em federação deverão 
permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


III – a federação poderá ser constituída até a data 
final do período de realização das convenções partidárias; 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021) (Vide 
ADI Nº 7021)


IV – a federação terá abrangência nacional e seu 
registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º 
deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de 
celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo 
mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais 
partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde 
que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 6º O pedido de registro de federação de partidos 
encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes 
documentos: 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos 
votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da 
federação; 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


II – cópia do programa e do estatuto comuns da 
federação constituída; 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


III – ata de eleição do órgão de direção nacional da 
federação. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste 
artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as 
eleições proporcionais. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas 
que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, 
inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições 
majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas 
eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, 
à prestação de contas e à convocação de suplentes. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)


§ 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se 
desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. 
(Incluído pela Lei nº 
14.208, de 2021)

CAPÍTULO II

Do Funcionamento Parlamentar

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