§ BR Lei dos Partidos Art. 10p(untitled)

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Parágrafo único. O Partido comunica à Justiça Eleitoral a 
constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, 
bem como as alterações que forem promovidas, para anotação: 
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996)


§ 1º. O Partido 
comunica à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes 
dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para 
anotação: 
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996) 

(Renumerado pela Lei nº 
13.877, de 2019)

I - no Tribunal Superior Eleitoral, dos integrantes dos 
órgãos de âmbito nacional; 
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996) 

(Renumerado pela Lei nº 
13.877, de 2019)

II - nos Tribunais Regionais Eleitorais, dos integrantes 
dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal. 
(Incluído pela Lei nº 9.259, de 1996) 

(Renumerado pela Lei nº 
13.877, de 2019)






§ 2º Os registros de atas e demais documentos de órgãos de direção nacional, 
estadual, distrital e municipal devem ser realizados no cartório do Registro 
Civil de Pessoas Jurídicas da circunscrição do respectivo diretório partidário. 

(Incluído pela Lei nº 
13.877, de 2019) 


§ 2º Após o recebimento da comunicação de 
constituição dos órgãos de direção regionais e municipais, definitivos ou 
provisórios, o Tribunal Superior Eleitoral, na condição de unidade cadastradora, 
deverá proceder à inscrição, ao restabelecimento e à alteração de dados 
cadastrais e da situação cadastral perante o CNPJ na Secretaria Especial da 
Receita Federal do Brasil. 
(Redação dada pela Lei nº 
14.063, de 2020)

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