§ BR Lei dos Partidos Art. 8i(untitled)

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I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;


II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa 
e o estatuto;


III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número 
do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço 
da residência.


§ 1º O requerimento indicará o nome e função dos dirigentes provisórios e o 
endereço da sede do partido na Capital Federal.


§ 1º O requerimento indicará o nome e a função dos 
dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional. 

(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)


§ 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua 
o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.


§ 3º Adquirida a personalidade jurídica na forma deste artigo, o partido promove 
a obtenção do apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do art. 7º e 
realiza os atos necessários para a constituição definitiva de seus órgãos e 
designação dos dirigentes, na forma do seu estatuto.

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