§ BR Lei dos Partidos Art. 8(untitled)

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O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório 
competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser 
subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com 
domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:


Art. 8º O requerimento do registro de partido político, 
dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local 
de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior 
a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos 
Estados, e será acompanhado de: 
(Redação dada pela Lei nº 
13.877, de 2019)

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