§ BR Lei dos Partidos Art. 7(untitled)

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O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei 
civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.


§ 1º Só é admitido o registro do 
estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como 
tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, 
meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos 
Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um 
terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado 
que haja votado em cada um deles.








§ 1o
Só é admitido o 
registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, 
considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não 
filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos 
por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, 
não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por 1/3 (um terço), 
ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado 
que haja votado em cada um deles. 
(Redação dada pela Lei nº 
13.107, de 2015)




§ 1o 
Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter 
nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, 
o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, 
pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição 
geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, 
distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um 
décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles. 
(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)


§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior 
Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo 
Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados 
nesta Lei.


§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral 
assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a 
utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou 
confusão.

TÍTULO II

Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

CAPÍTULO I

Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

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