§ BR Lei dos Partidos Art. 3p(untitled)

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Parágrafo único. É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações 
autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e 
executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em 
lei. 


(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)


§ 1º. 
É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia 
para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e 
executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites 
estabelecidos em lei. 


(Renumerado do 
parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)


§ 2º É assegurada aos partidos políticos autonomia 
para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos 
partidários permanentes ou provisórios. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019) 



(Vide ADI Nº 6.230)


§ 3º O prazo de vigência dos órgãos provisórios 
dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos. 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019) 



(Vide ADI Nº 6.230)


§ 4º Exaurido o prazo de vigência de um órgão 
partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o 
cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). 
(Incluído pela Lei 
nº 13.831, de 2019)

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