§ BR Lei das Eleições Art. 105(untitled)

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Até o dia 5 
de março do ano da eleição, o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo ao 
caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções 
distintas das previstas nesta Lei, poderá expedir todas as instruções 
necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência 
pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§
1º O Tribunal Superior Eleitoral publicará o código orçamentário para o recolhimento
das multas eleitorais ao Fundo Partidário, mediante documento de arrecadação
correspondente.


§
2º Havendo substituição da UFIR por outro índice oficial, o Tribunal Superior
Eleitoral procederá à alteração dos valores estabelecidos nesta Lei pelo novo índice.





§ 3o 
Serão aplicáveis ao pleito eleitoral imediatamente seguinte apenas as 
resoluções publicadas até a data referida no 
caput. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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