§ BR Lei das Eleições Art. 103(untitled)

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O art. 19, caput, da 
Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995 - Lei dos Partidos, passa a vigorar com a seguinte redação:




"Art. 19. Na segunda semana dos meses de
abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais,
regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento,
publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura
a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a
data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão
inscritos.

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