§ BR Lei das Eleições Art. 100a(untitled)

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-A. A contratação direta ou 
terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a 
atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais 
observará os seguintes limites, impostos a cada candidato: 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

I - em Municípios com até 30.000 (trinta mil) 
eleitores, não excederá a 1% (um por cento) do eleitorado; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

II - nos demais Municípios e no Distrito 
Federal, corresponderá ao número máximo apurado no inciso I, acrescido 
de 1 (uma) contratação para cada 1.000 (mil) eleitores que exceder o 
número de 30.000 (trinta mil). (Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 1o 
As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas 
aos cargos a: 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

I - Presidente da República e Senador: em 
cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número 
de eleitores; 


(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

II - Governador de Estado e do Distrito 
Federal: no Estado, o dobro do limite estabelecido para o Município com 
o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, o dobro do número 
alcançado no inciso II do caput; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

III - Deputado Federal: na circunscrição, 70% 
(setenta por cento) do limite estabelecido para o Município com o maior 
número de eleitores, e, no Distrito Federal, esse mesmo percentual 
aplicado sobre o limite calculado na forma do inciso II do caput, 
considerado o eleitorado da maior região administrativa; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

IV - Deputado Estadual ou Distrital: na 
circunscrição, 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para 
Deputados Federais; 


(Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

V - Prefeito: nos limites previstos nos 
incisos I e II do caput; 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

VI - Vereador: 50% (cinquenta por cento) dos 
limites previstos nos incisos I e II do caput, até o máximo de 
80% (oitenta por cento) do limite estabelecido para Deputados Estaduais. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 2o Nos cálculos 
previstos nos incisos I e II do caput e no § 1o, 
a fração será desprezada, se inferior a 0,5 (meio), e igualada a 1 (um), 
se igual ou superior. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 3o A contratação de 
pessoal por candidatos a Vice-Presidente, Vice-Governador, Suplente de 
Senador e Vice-Prefeito é, para todos os efeitos, contabilizada como 
contratação pelo titular, e a contratação por partidos fica vinculada 
aos limites impostos aos seus candidatos. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 4o Na prestação de 
contas a que estão sujeitos na forma desta Lei, os candidatos são 
obrigados a discriminar nominalmente as pessoas contratadas, com 
indicação de seus respectivos números de inscrição no Cadastro de 
Pessoas Físicas (CPF). 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013) 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 5o O descumprimento dos 
limites previstos nesta Lei sujeitará o candidato às penas previstas no 

art. 299 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

§ 6o São excluídos dos 
limites fixados por esta Lei a militância não remunerada, pessoal 
contratado para apoio administrativo e operacional, fiscais e delegados 
credenciados para trabalhar nas eleições e os advogados dos candidatos 
ou dos partidos e coligações. 

(Incluído pela Lei 
nº 12.891, de 2013)

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