§ BR Lei das Eleições Art. 100(untitled)

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A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas
eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.




Art. 100. A contratação de pessoal para 
prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo 
empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à 
pessoa física contratada o disposto na

alínea h do inciso 
V do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

Parágrafo único. Não se aplica aos partidos 
políticos, para fins da contratação de que trata o caput, o 
disposto no parágrafo único do 

art. 15 da Lei no 
8.212, de 24 de julho de 1991. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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