§ BR Lei das Eleições Art. 99(untitled)

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As emissoras de rádio e televisão terão direito a compensação
fiscal pela cedência do horário gratuito previsto nesta Lei. 
Regulamento 
Regulamento 

Regulamento






§ 1o 
O direito à compensação fiscal das emissoras de rádio e televisão 
previsto no 
parágrafo único do art. 52 da Lei no 
9.096, de 19 de setembro de 1995, e neste artigo, pela cedência do 
horário gratuito destinado à divulgação das propagandas partidárias e 
eleitoral, estende-se à veiculação de propaganda gratuita de plebiscitos 
e referendos de que dispõe o 
art. 8o da Lei no 
9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido também, a esse efeito, o 
entendimento de que: 
(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 1º O direito à compensação fiscal 
das emissoras de rádio e televisão estende-se à veiculação de propaganda 
gratuita de plebiscitos e referendos de que dispõe o 
art. 8o 
da Lei no 9.709, de 18 de novembro de 1998, mantido 
também, a esse efeito, o entendimento de que: 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.487, de 2017)


I –
(VETADO); 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


II - o valor apurado na 
forma do inciso I poderá ser deduzido do lucro líquido para efeito de 
determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da 
Pessoa Jurídica - IRPJ, inclusive da base de cálculo dos recolhimentos 
mensais previstos na legislação fiscal (art. 2o da Lei 
no 9.430, de 27 de dezembro de 1996), 
bem como da base de cálculo do lucro presumido. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

II – a compensação fiscal consiste na apuração do valor 
correspondente a 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação de 100% (cem 
por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento) do tempo, respectivamente, das 
inserções e das transmissões em bloco, pelo preço do espaço comercializável 
comprovadamente vigente, assim considerado aquele divulgado pelas emissoras de 
rádio e televisão por intermédio de tabela pública de preços de veiculação de 
publicidade, atendidas as disposições regulamentares e as condições de que trata 
o § 2o-A; 

(Redação dada pela Lei nº 
12.350, de 2010)

III – o 
valor apurado na forma do inciso II poderá ser deduzido do lucro líquido para 
efeito de determinação do lucro real, na apuração do Imposto sobre a Renda da 
Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive da base de cálculo dos recolhimentos mensais 
previstos na legislação fiscal 
(art. 2o da Lei no 
9.430, de 27 de dezembro de 1996), bem como da base de cálculo do 
lucro presumido. 
(Incluído pela Lei nº 
12.350, de 2010)


§ 2o 
(VETADO) 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 2o-A. A aplicação das tabelas 
públicas de preços de veiculação de publicidade, para fins de compensação 
fiscal, deverá atender ao seguinte: 

(Incluído pela Lei nº 
12.350, de 2010)

I – deverá ser apurada mensalmente a variação percentual 
entre a soma dos preços efetivamente praticados, assim considerados os valores 
devidos às emissoras de rádio e televisão pelas veiculações comerciais locais, e 
o correspondente a 0,8 (oito décimos) da soma dos respectivos preços constantes 
da tabela pública de veiculação de publicidade; 

(Incluído pela Lei nº 
12.350, de 2010)

II – a 
variação percentual apurada no inciso I deverá ser deduzida dos preços 
constantes da tabela pública a que se refere o inciso II do § 1o. 

(Incluído pela Lei nº 
12.350, de 2010)


§ 3o 
No caso de microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo 
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições 
(Simples Nacional), o valor integral da compensação fiscal apurado na 
forma do inciso I do § 1o será deduzido da base de 
cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, 
seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - 
CGSN. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 3o No caso de microempresas e 
empresas de pequeno porte optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação 
de Tributos e Contribuições (Simples Nacional), o valor integral da compensação 
fiscal apurado na forma do inciso II do § 1o será deduzido da 
base de cálculo de imposto e contribuições federais devidos pela emissora, 
seguindo os critérios definidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN). (Redação dada pela Lei nº 
12.350, de 2010)

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