§ BR Lei das Eleições Art. 97a(untitled)

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-A. Nos termos 
do inciso LXXVIII do art. 5o da Constituição Federal, 
considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de 
mandato eletivo o período máximo de 1 (um) ano, contado da sua 
apresentação à Justiça Eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 1o 
A duração do processo de que trata o caput abrange a 
tramitação em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

§ 2o 
Vencido o prazo de que trata o caput, 
será aplicável o disposto no art. 97, sem prejuízo de representação ao 
Conselho Nacional de Justiça. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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