§ BR Lei das Eleições Art. 97p(untitled)

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Parágrafo único. No caso do descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal
Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral,
observado o disposto neste artigo.





§ 1o É obrigatório, para 
os membros dos Tribunais Eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar 
o cumprimento desta Lei pelos juízes e promotores eleitorais das 
instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de 
procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que 
verificarem. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 2o 
No caso de descumprimento das disposições desta Lei por Tribunal 
Regional Eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal 
Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo. 


(Renumerado do 
parágrafo único pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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