§ BR Lei das Eleições Art. 96b(untitled)

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-B. 
Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por 
partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o 
juiz ou relator que tiver recebido a primeira. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1o O ajuizamento de ação 
eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do 
Ministério Público no mesmo sentido. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2o Se proposta ação 
sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou 
em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que 
ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito 
principal. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015) 

(Vide ADI 5507)

§ 3o Se 
proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já 
tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, 
ressalvada a apresentação de outras ou novas provas. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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