§ BR Lei das Eleições Art. 96i(untitled)

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I
- aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;


II
- aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;


III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.


§
1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e
circunstâncias.


§
2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona
Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou
representações.


§
3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das
reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.


§
4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário
do Tribunal.


§
5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará
imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e
oito horas.

§ 6º Tratando-se de reclamação ou representação contra
candidato, a notificação poderá ser feita ao partido ou coligação a que pertença. (Revogado pela Lei nº 9.840, de 
1999)

§
7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão
competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro
horas.


§
8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de
vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao
recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.


§
9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.


§
10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão
superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.




§ 11. As sanções aplicadas a candidato em 
razão do descumprimento de disposições desta Lei não se estendem ao 
respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da 
conduta, salvo quando comprovada a sua participação. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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