§ BR Lei das Eleições Art. 94(untitled)

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Os feitos eleitorais, no período entre o registro das candidaturas até cinco
dias após a realização do segundo turno das eleições, terão prioridade para a
participação do Ministério Público e dos Juízes de todas as Justiças e instâncias,
ressalvados os processos de habeas corpus e mandado de segurança.


§
1º É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo
desta Lei, em razão do exercício das funções regulares.


§
2º O descumprimento do disposto neste artigo constitui crime de responsabilidade e será
objeto de anotação funcional para efeito de promoção na carreira.


§
3º Além das polícias judiciárias, os órgãos da receita federal, estadual e
municipal, os tribunais e órgãos de contas auxiliarão a Justiça Eleitoral na
apuração dos delitos eleitorais, com prioridade sobre suas atribuições regulares. 



§
4º Os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações serão notificados para os
feitos de que trata esta Lei com antecedência mínima de vinte e quatro horas, ainda que
por fax, telex ou telegrama.




§ 5o Nos Tribunais 
Eleitorais, os advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações 
serão intimados para os feitos que não versem sobre a cassação do 
registro ou do diploma de que trata esta Lei por meio da publicação de 
edital eletrônico publicado na página do respectivo Tribunal na 
internet, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da 
divulgação. 

(Incluído pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

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