§ BR Lei das Eleições Art. 93a(untitled)

pt · 1,409 chars · active
-A. O Tribunal Superior Eleitoral 
(TSE), no período compreendido entre 1o de março e 30 
de junho dos anos eleitorais, em tempo igual ao disposto no art. 93 
desta Lei, poderá promover propaganda institucional, em rádio e 
televisão, destinada a incentivar a igualdade de gênero e a participação 
feminina na política. 


(Incluído pela Lei nº 
12.891, de 2013)




Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, 
no período compreendido entre 1o de abril e 30 de 
julho dos anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, 
contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e televisão, 
propaganda institucional, em rádio e televisão, destinada a incentivar a 
participação feminina na política, bem como a esclarecer os cidadãos 
sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. 


(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)

Art. 93-A. O Tribunal Superior Eleitoral, no 
período compreendido entre 1o de abril e 30 de julho dos 
anos eleitorais, promoverá, em até cinco minutos diários, contínuos ou não, 
requisitados às emissoras de rádio e televisão, propaganda institucional, em 
rádio e televisão, destinada a incentivar a participação feminina, dos 
jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer os cidadãos 
sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro. (Redação 
dada pela Lei nº 
13.488, de 2017)

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.