§ BR Lei das Eleições Art. 91a(untitled)

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-A. No momento 
da votação, além da exibição do respectivo título, o eleitor deverá 
apresentar documento de identificação com fotografia. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 
(Vide ADIN 4467)



Parágrafo único. Fica 
vedado portar aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e 
filmadoras, dentro da cabina de votação. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)

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