§ BR Lei das Eleições Art. 90(untitled)

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Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o disposto nos 
arts. 287 e 355 a 364 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.


§
1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente pelos partidos e coligações os seus
representantes legais.


§
2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias previstas nesta Lei aplicam-se em
dobro.

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