§ BR Lei das Eleições Art. 87(untitled)

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Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e
coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da
mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do
boletim .


§
1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da
urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.


§
2º Ao final da transcrição dos resultados apurados no boletim, o Presidente da Junta
Eleitoral é obrigado a entregar cópia deste aos partidos e coligações concorrentes ao
pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após sua expedição.


§
3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, cada partido ou coligação poderá
credenciar até três fiscais perante a Junta Eleitoral, funcionando um de cada vez.


§
4º O descumprimento de qualquer das disposições deste artigo constitui crime, punível
com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à
comunidade pelo mesmo período e multa, no valor de um mil a cinco mil UFIR.


§
5º O rascunho ou qualquer outro tipo de anotação fora dos boletins de urna, usados no
momento da apuração dos votos, não poderão servir de prova posterior perante a Junta
apuradora ou totalizadora. 


§
6º O boletim mencionado no § 2º deverá conter o nome e o número dos candidatos nas
primeiras colunas, que precederão aquelas onde serão designados os votos e o partido ou
coligação.

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