§ BR Lei das Eleições Art. 81(untitled)

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As doações e contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais
poderão ser feitas a partir do registro dos comitês financeiros dos partidos ou
coligações. 
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)



§
1º As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a dois por
cento do faturamento bruto do ano anterior à eleição. 
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)



§
2º A doação de quantia acima do limite fixado neste artigo sujeita a pessoa jurídica
ao pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso. 
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)



§
3º Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, a pessoa jurídica que ultrapassar o
limite fixado no § 1º estará sujeita à proibição de participar de licitações
públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos, por
determinação da Justiça Eleitoral, em processo no qual seja assegurada ampla defesa. 
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)








§ 4o 
As representações propostas objetivando a aplicação das sanções 
previstas nos §§ 2o e 3o observarão 
o rito previsto no 


art. 22 da Lei Complementar nº 64, 
de 18 de maio de 1990,

e o prazo de recurso contra as decisões 
proferidas com base neste artigo será de 3 (três) dias, a contar da data 
da publicação do julgamento no Diário Oficial. 


(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009) 

(Revogado pela Lei nº 13.165, de 2015)

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