§ BR Lei das Eleições Art. 76(untitled)

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O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da
República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido
político ou coligação a que esteja vinculado.


§
1º O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o tipo de transporte usado e a
respectiva tarifa de mercado cobrada no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião
presidencial, cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de propulsão a
jato do tipo táxi aéreo. 


§
2º No prazo de dez dias úteis da realização do pleito, em primeiro turno, ou segundo,
se houver, o órgão competente de controle interno procederá ex officio à
cobrança dos valores devidos nos termos dos parágrafos anteriores.


§
3º A falta do ressarcimento, no prazo estipulado, implicará a comunicação do fato ao
Ministério Público Eleitoral, pelo órgão de controle interno.


§
4º Recebida a denúncia do Ministério Público, a Justiça Eleitoral apreciará o feito
no prazo de trinta dias, aplicando aos infratores pena de multa correspondente ao dobro
das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.


Art. 77. É proibido aos candidatos a cargos do Poder Executivo participar, nos três
meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas.

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