§ BR Lei das Eleições Art. 73v(untitled)

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V
- nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou
readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e,
ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na
circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob
pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:


a)
a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de
funções de confiança;


b)
a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou
Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República;


c)
a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele
prazo;


d)
a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável
de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder
Executivo;


e)
a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes
penitenciários;


VI
- nos três meses que antecedem o pleito: 

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e
Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito,
ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para
execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a
atender situações de emergência e de calamidade pública;


b)
com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado,
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da
administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim
reconhecida pela Justiça Eleitoral; 


c)
fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral
gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente,
relevante e característica das funções de governo;



VII - realizar, em ano de eleição, antes do prazo fixado no inciso anterior, despesas
com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, que excedam a média dos gastos nos
três últimos anos que antecedem o pleito ou do último ano imediatamente anterior à
eleição.






VII - realizar, no primeiro semestre do ano 
de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, 
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração 
indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três 
últimos anos que antecedem o pleito; 

(Redação dada pela 
Lei nº 13.165, de 2015)



VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, 
despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, 
ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6 (seis) 
vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) 
últimos anos que antecedem o pleito; 





(Redação dada pela Lei nº 
14.356, de 2022) 


(Vide ADI 7178) 

(Vide ADI 7182)


VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores
públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da
eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse
dos eleitos. 


§
1º Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que
transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego
ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta, ou
fundacional.


§
2º A vedação do inciso I do caput não se aplica ao uso, em campanha, de
transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao
uso, em campanha, pelos candidatos a reeleição de Presidente e Vice-Presidente da
República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e
Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e
reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato
público. 


§
3º As vedações do inciso VI do caput, alíneas b e c, aplicam-se apenas aos
agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na
eleição.


§
4º O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a suspensão imediata da conduta
vedada, quando for o caso, e sujeitará os responsáveis a multa no valor de cinco a cem
mil UFIR.


§ 5º No caso de descumprimento do inciso VI do caput, sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, o agente público responsável, caso seja candidato, ficará
sujeito à cassação do registro. 

§ 5o Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos
I, II, III, IV e VI do caput, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, o
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação do registro
ou do diploma. 
(Redação dada pela Lei nº 9.840, de 1999)





§ 5o 
Nos casos de descumprimento do disposto nos incisos do 
caput 
e no § 10, sem prejuízo do disposto no § 4o, o 
candidato beneficiado, agente público ou não, ficará sujeito à cassação 
do registro ou do diploma. 


(Redação dada pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§
6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a cada reincidência.


§
7º As condutas enumeradas no caput caracterizam, ainda, atos de improbidade
administrativa, a que se refere o art. 11, inciso I, da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso III.


§
8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos responsáveis pelas condutas
vedadas e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem.


§
9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei nº 9.096, de 19 de setembro
de 1995) oriundos da aplicação do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os
partidos beneficiados pelos atos que originaram as multas.



§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a 
distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração 
Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de 
programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício 
anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de 
sua execução financeira e administrativa. 
(Incluído pela Lei nº 
11.300, de 2006)





§ 11. Nos anos 
eleitorais, os programas sociais de que trata o § 10 não poderão ser 
executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse 
mantida. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 12. A representação 
contra a não observância do disposto neste artigo observará o rito do 


art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 
1990, e poderá ser ajuizada até a data da diplomação. (Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 13. O prazo de 
recurso contra decisões proferidas com base neste artigo será de 3 
(três) dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário 
Oficial. 

(Incluído pela Lei nº 
12.034, de 2009)


§ 14. Para efeito de cálculo da média prevista no 
inciso VII do caput deste artigo, os gastos serão reajustados 
pelo IPCA, aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e 
Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo, a partir 
da data em que foram empenhados. 


(Incluído pela Lei nº 14.356, de 2022) 




Art. 74. Configura abuso de autoridade, para os fins do disposto no



art. 22 da Lei 
Complementar no 64, de 18 de maio de 1990, a infringência
do disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, ficando o responsável, se
candidato, sujeito ao cancelamento do registro de sua candidatura.

Primary source. The text above is the canonical statute body as it appears in this revision of the atlas. Verify against the official gazette before quoting in litigation or formal advice. Spot an error? Suggest a correction.