§ BR Lei das Eleições Art. 72i(untitled)

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I
- obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral,
a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;


II
- desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de
destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou
provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático
de dados usados pelo serviço eleitoral;


III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na
totalização de votos ou a suas partes. 


Das Condutas Vedadas aos Agentes Públicos em
Campanhas Eleitorais

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